A Comissão Europeia publicou, para consulta pública, suas Diretrizes sobre a classificação de sistemas de IA de alto risco. O mercado leu o documento como uma lista de casos de uso. Não era isso.

O ponto central das diretrizes não está nos exemplos do Anexo III. Está em algo que parte do mercado ainda não internalizou. Excluir usos de alto risco nos Termos de Serviço não é mais suficiente. Se a apresentação, os exemplos práticos ou o posicionamento comercial de um produto promove esses usos, o sistema permanece exposto à classificação de alto risco.

O contrato deixou de ser o árbitro da classificação regulatória. O marketing é.

A lógica nunca esteve realmente oculta. O AI Act já definia "finalidade pretendida" com referência explícita a materiais promocionais e de venda. O que as diretrizes fazem é fechar a lacuna que permitia a dissociação deliberada entre a mensagem comercial e os termos contratuais. Uma empresa que vende sua plataforma como "solução completa para decisões de RH" em apresentações comerciais, depois proíbe "triagem de candidatos" no Artigo 7.3 dos Termos de Serviço, não engenheirou um abrigo regulatório. Criou um documento que pode ser usado contra ela.

Vale notar o que esse diagnóstico não muda. As Diretrizes são um instrumento interpretativo não vinculante da Comissão, e a leitura autoritativa do AI Act permanece prerrogativa do Tribunal de Justiça da União Europeia. O que o rascunho sinaliza, contudo, é a direção que o enforcement tomará — e sinais da Comissão nessa direção têm peso institucional que nenhum departamento jurídico responsável pode se dar ao luxo de ignorar.

Para o mercado brasileiro, o problema é estrutural. O PL 2338/2023 ancora a classificação de alto risco nas finalidades e contextos de uso definidos pelo operador. O projeto não desenvolve, com granularidade europeia, o tratamento de materiais promocionais como evidência de finalidade pretendida. O risco estrutural vai além do texto. Enquanto o mercado brasileiro debate o artigo 14, o vetor de exposição regulatória já se deslocou para a equipe de vendas — e ninguém avisou o Jurídico.

Essa não é uma questão de conformidade contratual. É uma questão de coerência institucional entre o que um produto promete ao mercado e o que o compliance sustenta perante o regulador.