O mercado leu as diretrizes preliminares da Comissão Europeia sobre o Anexo III do AI Act como flexibilidade regulatória. Sob o ponto 1(b), a Comissão trata a categorização biométrica de alto risco como confinada aos atributos listados no artigo 9(1) do GDPR, e conclui que idade e gênero ficam fora dessa lista. A leitura é tecnicamente defensável. É exatamente isso que a torna perigosa.

É uma alucinação coletiva apoiada em uma premissa sólida. A Comissão não releu erroneamente seu próprio framework. O mercado o releu, ao elevar uma interpretação específica de uma jurisdição a uma posição de compliance global.

O primeiro erro é conceitual. O AI Act removeu o requisito de identificação única que ancora a definição de dados biométricos do GDPR. Processar características físicas para categorizar alguém — sem nunca identificá-lo — já é processamento biométrico. O rótulo "baixo risco" não dissolve esse fato. Apenas o encobre.

O segundo erro é mais profundo. O artigo 5(1)(b) proíbe sistemas que exploram vulnerabilidades relacionadas à idade para distorcer comportamentos de forma a causar dano. Um sistema de IA que categoriza biometricamente um adolescente em uma faixa etária para alimentar um motor de engajamento compulsivo não está em uma zona cinzenta de classificação. Está em uma zona de proibição expressa.

A ICO não governa pelo Anexo III. Sob o Age Appropriate Design Code, as obrigações se aplicam porque o usuário é uma criança. Nenhum rótulo de risco externo as afasta.

O Brasil traça a linha no direito primário. O ECA Digital aplica-se a qualquer serviço com probabilidade de ser acessado por menores no país, qualquer que seja a localização do provedor. Dados de verificação de idade podem servir apenas a essa finalidade, e o perfilamento comportamental de menores a partir de quaisquer dados é proibido expressamente.

O compliance transnacional não é uma média ponderada entre regimes. Não existe crédito de risco transferível de um para outro.

O que resta é uma empresa que calibrou sua proteção de menores para a leitura mais confortável de diretrizes preliminares ainda sujeitas a revisão, sobre uma questão que outros já resolveram em lei primária e código vinculante. Quando a investigação chegar, a ausência de diligência prévia não será lida como descuido. Será lida como escolha.